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Férias coletivas em dezembro: a decisão é em outubro

Comunicação ao Ministério do Trabalho, aviso ao sindicato, pagamento antes do início e registro no eSocial: o que a CLT estabelece e o que mandar para a contabilidade.

ABAldir Baseggio Junior
Aldir Baseggio Junior
Contador · 14 out 2026 · 2 min de leitura
Férias coletivas em dezembro: a decisão é em outubro

Férias coletivas em dezembro exigem comunicação com antecedência, aviso afixado e pagamento antes do início. Quem deixa a decisão para dezembro corre contra o relógio.

O que a CLT estabelece

  • As férias coletivas podem valer para todos os empregados ou só para estabelecimentos e setores (CLT, art. 139).
  • Podem ser gozadas em até 2 períodos no ano, nenhum com menos de 10 dias corridos (art. 139, §1º).
  • Empregado com menos de 12 meses de casa goza férias proporcionais e começa um novo período aquisitivo (art. 140).

Os prazos que você precisa ter no radar

  • Comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho com antecedência mínima de 15 dias, informando as datas e os setores abrangidos (art. 139, §2º). Segundo o portal gov.br (página atualizada em 25/08/2026), ela é feita no serviço "Comunicar Férias Coletivas", com conta gov.br. Microempresas e empresas de pequeno porte estão dispensadas dessa comunicação (Lei Complementar 123/2006, art. 51, V). O procedimento é do órgão e pode mudar.
  • Cópia da comunicação ao sindicato da categoria e aviso afixado nos locais de trabalho, no mesmo prazo (art. 139, §3º).
  • Pagamento da remuneração das férias, com o terço constitucional, até 2 dias antes do início do período (art. 145).

O que entra na conta

As férias são registradas na folha e no eSocial, no evento S-2230 (afastamento temporário), com o motivo férias, conforme o leiaute oficial. O desembolso das férias e do terço cai perto de outro compromisso de dezembro: leia também como provisionar o 13º salário.

Como se organizar

Decidir em outubro dá margem para comunicar com folga, avisar a equipe e planejar o caixa. A gente recomenda mandar para a contabilidade, antes de comunicar o órgão e o sindicato:

  • a lista dos empregados abrangidos;
  • as datas de início e fim de cada período, se forem dois;
  • se vale para a empresa toda ou só para alguns setores;
  • quem tem menos de 12 meses de casa;
  • cópia do aviso e da comunicação ao sindicato, quando enviados.

Se a empresa é ME ou EPP, ou se há convenção coletiva com regra própria, fale com o seu contador antes de fechar as datas.

Se quiser conferir o seu caso, fale com a gente pelo WhatsApp.

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