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Temporário ou intermitente para o fim de ano: diferenças, custos e o que não pode

Três contratos diferentes para reforçar a equipe: quem contrata, o que entra na conta, o que a lei proíbe e o que enviar à contabilidade.

ABAldir Baseggio Junior
Aldir Baseggio Junior
Contador · 19 out 2026 · 3 min de leitura
Temporário ou intermitente para o fim de ano: diferenças, custos e o que não pode

Em novembro e dezembro o movimento sobe e a vaga precisa ser preenchida rápido. O erro comum é contratar "um temporário" direto: a lei trata temporário, intermitente e prazo determinado como contratos diferentes.

Três formas de contratar, três regras

  • Temporário (Lei 6.019/1974, redação da Lei 13.429/2017, e Decreto 10.060/2019): quem contrata o trabalhador é uma empresa de trabalho temporário, registrada no Ministério do Trabalho e Emprego (art. 4º). A sua empresa é a tomadora e assina contrato escrito com a agência (art. 9º). Serve para substituição transitória ou demanda complementar, que inclui a sazonal (art. 2º), por até 180 dias, prorrogáveis por até 90 (art. 10).
  • Intermitente (CLT, art. 443, §3º, e art. 452-A): contratação direta, por contrato escrito com o valor da hora. Convocação com pelo menos 3 dias corridos de antecedência; o empregado tem 1 dia útil para responder. Ao fim de cada período, a empresa paga remuneração, férias com 1/3, 13º e repouso semanal proporcionais, em recibo discriminado, e recolhe INSS e FGTS.
  • Prazo determinado (CLT, art. 443, §§ 1º e 2º): também é contratação direta, mas só vale para serviço de natureza transitória, atividade empresarial de caráter transitório ou contrato de experiência.

O que entra na conta

  • Temporário: a empresa paga a fatura da agência, que embute salário, encargos, direitos do art. 12 e a margem da agência. O percentual varia por agência.
  • Intermitente e prazo determinado: remuneração, INSS, FGTS e provisão de férias e 13º. Os encargos são um acréscimo relevante sobre o salário e mudam conforme o regime tributário.

O que não pode

  • Contratar "temporário" direto, sem agência registrada: sem ela, não é trabalho temporário nos termos da lei.
  • Usar temporário para substituir grevistas (Lei 6.019, art. 2º).
  • Passar do prazo ou recontratar o mesmo temporário sem o intervalo de 90 dias (Decreto 10.060/2019).
  • Intermitente sem contrato escrito ou sem os 3 dias de convocação.
  • Prazo determinado para função permanente.

O que mandar para a contabilidade

  • Cópia do contrato, com motivo e prazo.
  • Dados cadastrais do trabalhador, cargo, data de início e valor da remuneração ou da hora.
  • No intermitente: cada convocação, aceite ou recusa e as horas trabalhadas até o fechamento da folha.
  • No temporário: a fatura da agência.

Convenção coletiva do sindicato local pode mudar o quadro. Fale com o seu contador antes de fechar a contratação. Sobre o custo de um vínculo direto, veja quanto custa o primeiro funcionário.

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